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I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Não impede existência de distinções entre homens e mulheres (princípio da isonomia). |
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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Autonomia das vontades. |
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Tortura ou tratamento degradante |
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III - ninguém será submetido a tortura ou tratamento degradante; Dignidade da pessoa humana. |
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IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Impossibilidade de usar a liberdade de expressão para cometer atos ilícitos. Anonimato é proibido com o intuito de responsabilizar pessoas pelo mau uso da liberdade de expressão. |
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Punições para mal uso da liberdade de expressão |
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V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. |
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VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; |
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VII - É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; Ex: hospitais, prisões, quartéis etc. |
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VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Se a obrigação alternativa não for cumprida, será aplicada, por exemplo, a perda de direitos políticos nos termos do art. 15, IV da CF. |
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