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Direito-Processual Penal
JurisprudĂȘncia (principalmente STF e STJ)
50
Law
Professional
04/23/2008

Additional Law Flashcards

 


 

Cards

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HC. INTERROGATÓRIO. ACUSADO. CARTA ROGATÓRIA.

O paciente objetiva reconhecimento de constrangimento ilegal proveniente do ato do juízo federal que, ao receber denúncia, determinou sua citação por carta rogatória à Itália para que seja interrogado no Brasil. Sustenta sua defesa que obrigá-lo a se deslocar de seu domicílio para ser interrogado no Brasil violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de nada obstar que o interrogatório seja conduzido por magistrado da Itália. Explica a Min. Relatora que o processo penal brasileiro adotou não só um sistema acusatório e a CF/1988 consagrou um sistema garantista que engloba a defesa técnica e a autodefesa. E, na hipótese dos autos, o Dec. n. 862/1993 promulga tratado sobre cooperação judiciária em matéria penal entre Brasil e Itália (17/10/1989), que compreende especialmente a comunicação de atos judiciais, interrogatório de indiciados ou acusados, a coleta de provas etc. Assim, levando-se em conta que o princípio da identidade física do juiz não vigora no processo penal brasileiro tendo em vista o direito inalienável do paciente à autodefesa e em havendo meios de garantir seu exercício, nada obsta que o interrogatório seja realizado em país estrangeiro. Apesar de o CPP não disciplinar o interrogatório mediante carta rogatória, sua aceitação é pacífica pela jurisprudência. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: EDcl no RHC 1.969-RJ, DJ 27/9/1993. HC 88.225-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 1º/4/2008.

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO. MP.

O ora impetrante, mediante o pedido de expedição de carta de guia, deseja dar início à execução provisória da pena imposta ao paciente acautelado, visto que seu quantum já o autorizaria a pleitear o regime aberto. Porém pende de julgamento a apelação do MP. Nesse panorama, presente o teor da Súm. n. 716-STF, nota-se que, em momento algum, há ressalvas à aplicação do enunciado em casos de eventual apelo da acusação em busca da majoração da condenação; pelo contrário, existem precedentes do STJ uníssonos a permitir progressão mesmo frente ao interesse da acusação de recorrer. Anote-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o art. 1º da Res. n. 19/2006, com ênfase à necessidade de ser prontamente iniciada tal execução provisória. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 71.739-SC, DJ 4/6/2007; HC 68.254-SP, DJ 12/3/2007; HC 42.043-PA, DJ 12/12/2005, e HC 31.658-SP, DJ 17/5/2004. HC 100.234-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 8/4/2008.

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Correição Parcial e Descabimento da Via Recursal - 2
Ressaltando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cassara o aludido benefício mediante a incidência do art. 210 de seu regimento interno [“São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do Órgão do Ministério Público, as omissões dos Juízes e os despachos irrecorríveis por eles proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder (CODJERJ, art. 219)”], esclareceu-se que o referido dispositivo cuidaria do instituto da “correição parcial”, conceitualmente abordada como meio de impugnação de despachos tumultuários emitidos pelo juiz, o que não se aplicaria à decisão que permitira ao réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio, uma vez que nada indicaria houvesse o magistrado promovido a inversão da ordem processual em desacordo com a lei. No ponto, asseverou-se que se trataria de decisão interlocutória não contemplada nos taxativos permissivos arrolados no art. 581 do CPP, o qual não comporta interpretação extensiva. Aduziu-se que entendimento diverso permitiria ao regimento interno do tribunal a criação de recurso que, além de não contemplado na lei processual penal, com ela se mostraria conflitante, abrindo nova via recursal em face de toda e qualquer manifestação do juízo, mesmo que seu provimento resultasse em prejuízo ao réu. RHC provido para restabelecer o decisório de primeira instância, possibilitando, com isso, a permanência do recorrente em prisão domiciliar, se e enquanto o juízo monocrático reputar cabível a medida.
RHC 91293/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RHC-91293)
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Crime Continuado e Reunião de Feitos - 3
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que advogado, denunciado por suposta obtenção fraudulenta de benefícios junto ao INSS (CP, artigos 71, § 3º; 299 e 304), pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes imputados, bem como a reunião de mais de 500 processos em curso contra ele — v. Informativo 495. Em votação majoritária, deferiu-se parcialmente a ordem para determinar que os processos instaurados contra o paciente sejam submetidos ao mesmo juízo prevento. Asseverou-se que, relativamente à reunião dos feitos com base nas conexões subjetiva e probatória, se o juiz natural da causa reputara não ser conveniente a reunião dos processos em uma única ação, não caberia ao STF, em habeas corpus, substituir-se ao órgão julgador para afirmar o contrário. Além disso, enfatizou-se que, desde que submetidos ao mesmo juízo, o magistrado pode utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe a regra contida no art. 80 do CPP (“Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”). Observou-se, no entanto, que embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em um único processo, eles devem ser submetidos à competência do mesmo juízo prevento. De outro lado, quanto à alegada inviabilização do direito de ampla defesa do paciente, entendeu-se que a multiplicidade de ações penais não constituiria, por si só, obstáculo ao exercício dessa garantia, não podendo o vício em questão ser invocado em situações abstratas. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que deferiam o writ em maior extensão para fulminar os processos em curso e assentar que apenas um deveria merecer a seqüência cabível. O Min. Carlos Britto reajustou o voto proferido em 19.2.2008.
HC 91895/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1º.4.2008. (HC-91895)
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CRIMES HEDIONDOS. PROIBIÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA.

A liberdade provisória de que cuida o art. 310, parágrafo único, do CPP, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, decorrente dos elementos existentes nos autos ou de prova da parte onerada, bastante para afastar a presunção legal de necessidade da custódia. A Lei n. 8.072/1990, na sua redação original, ao dar cumprimento ao inciso XLIII do art. 5º da CF/1988, fez, de seu lado, insuscetíveis de fiança e liberdade provisória os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo, estabelecendo caso de prisão cautelar de necessidade presumida iuris et de iure, na hipótese de prisão decorrente de flagrante delito. Observou o Min. Relator que a Terceira Seção deste Superior Tribunal (HC 76.779-MT) culminou por firmar a compreensão de que a proibição de liberdade provisória, com ou sem fiança, decorre, primariamente, da própria Constituição Federal, fazendo materialmente desinfluente a questão da revogação, ou não, do art. 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006) pela Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072/1990. A proibição da liberdade provisória a acusados pela prática de crimes hediondos deriva da inafiançabilidade dos delitos dessa natureza preconizada pela Constituição da República e da Lei n. 11.343/2006, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. Dessarte, é incompatível com a lei e com a Constituição Federal a interpretação que conclui pela admissibilidade, no caso de qualquer desses crimes, da conversão da prisão cautelar decorrente de flagrante delito em liberdade provisória. HC 93.591-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/3/2008.

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Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 2
No mérito, aduziu-se que, para a Constituição, a prisão em flagrante seria espécie de prisão processual, ficando, de regra, reservada à legislação ordinária definir se admite, ou não, a liberdade provisória, podendo tal benesse ser negada de duas formas: a) expressamente ou b) dispondo que o delito é inafiançável. Se admitida, a liberdade provisória pode dar-se com ou sem o pagamento de fiança. Nesse sentido, os incisos LXVI, (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com o sem fiança;”), XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”) e XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos...”), todos do art. 5º, da CF. No tocante a esse último dispositivo, asseverou-se que esse inciso possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei 8.072/90 (art. 2º, II), que proibiu a concessão de fiança e liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados. No ponto, esclareceu-se que, para o deslinde da presente questão, dever-se-ia analisar se a Lei 11.464/2007, ao alterar o referido art. 2º, II, da Lei 8.072/90, excluindo a expressão “e liberdade provisória”, teria possibilitado a concessão desta aos presos em flagrante pela prática de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e delitos definidos como hediondos.
HC 93302/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2008. (HC-93302)

Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 3
Considerou-se que a inafiançabilidade imposta ao delito imputado ao paciente bastaria para impedir a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante a alteração efetuada pela Lei 11.464/2007 que, mantendo a vedação de fiança, somente retirara uma redundância contida no texto originário do art. 2º, II, da Lei 8.072/90. Ressaltou-se que esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos e assemelhados decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição à legislação ordinária. Dessa forma, por maiores razões, incabível esse benefício aos presos em flagrante por tráfico de drogas. Ademais, enfatizou-se que a Lei 11.464/2007 não alcançaria os dispositivos legais que cuidam do delito de tráfico de drogas que, ao tempo da sua entrada em vigor, já contava com disciplina específica a respeito (Lei 11.343/2006: “Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”). Assim, reputou-se que a Lei 11.464/2007 não poderia modificar a disciplina que, quando do seu advento, já constava de lei especial, aplicável à espécie. Por fim, rejeitou-se a proposta de concessão de habeas corpus de ofício para que o paciente progredisse de regime prisional, porquanto ainda pendente de apreciação recurso da acusação que, se provido, majoraria a pena a período superior ao tempo em que custodiado o paciente. Atentou-se para o fato de que este fora preso em flagrante quando vigente a Lei 11.343/2006, que passou a exigir, na hipótese, o cumprimento de, pelo menos, 2/5 da pena para a progressão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, de ofício, para que o juízo de primeiro grau analisasse as condições, visando à progressão de regime de cumprimento da pena.
HC 93302/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2008. (HC-93302) Ver decisão do STJ no mesmo sentido HC 93.591-MS,
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ARQUIVAMENTO. CONDIÇÃO. PROCEDIBILIDADE.

O MP pediu o arquivamento do inquérito que apurava a prática de atentado violento ao pudor (violência presumida) ao fundamento de que, em suma, não haveria a necessária declaração de pobreza da parte ofendida ou de seus representantes a permitir transmutar a natureza da ação de privada para pública condicionada. Sucede que, instigado pelas ponderações do juízo, reconsiderou sua posição e ofereceu a denúncia contra o ora paciente. Quanto a isso, é consabido que a jurisprudência do STF entende ser irretratável o pedido de arquivamento, porém as peculiaridades da espécie levam a outra solução. É que a promoção pelo arquivamento não se deu por falta de justa causa para a ação penal, mas sim por suposta falta de condição de procedibilidade, o que não importa manifestação a respeito de matéria de mérito (prova da materialidade e indícios da autoria). Assim, têm-se como não exauridas as atribuições do MP no feito, daí a possibilidade de denunciação. Também não se vislumbra ofensa ao art. 28 do CPP na providência do juízo em ouvir novamente o MP. Precedentes citados: REsp 502.881-PR, DJ 2/2/2004, e RHC 14.048-RN, DJ 20/10/2003. HC 54.148-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.

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Prisão Preventiva e HC de Ofício
A Turma julgou prejudicado habeas corpus em que acusado pela suposta prática do delito de tentativa de lavagem de dinheiro sustentava a ausência de fundamentação do decreto prisional. No caso, o paciente fora preso preventivamente em decorrência de desmembramento da denominada “Operação Furacão”, instaurada para apurar o cometimento de crimes provenientes de jogo ilegal. Contra esse decreto prisional, a defesa impetrara habeas corpus sucessivos, sendo objeto da presente impugnação decisão denegatória de liminar formulada em idêntica medida perante o STJ. Tendo em conta que a concessão, pelo Min. Marco Aurélio, de medida acauteladora no writ, ensejara posteriormente a extinção dos habeas corpus impetrados respectivamente no TRF da 2ª Região e no STJ, entendeu-se que não existiria mais a liminar questionada, nem caberia o exame da incidência ou não da Súmula 691 do STF, haja vista a perda de objeto, ganhando a presente impetração autonomia. Entretanto, ressaltando-se a excepcionalidade do quadro, concedeu-se a ordem, de ofício, para afastar do cenário jurídico o decreto de prisão preventiva. Considerou-se que, no caso, o juízo de origem repetira as mesmas premissas constantes de decretos expedidos contra os co-réus, fazendo referência a crimes diversos não versados no processo em que implementada a custódia preventiva do paciente. Dessa forma, asseverou-se a falta de compatibilidade entre o decreto prisional e a denúncia, que versa unicamente sobre o crime de tentativa de lavagem de dinheiro. Enfatizou-se que o magistrado supusera, ante o que apontado como sofisticada organização criminosa, que o paciente voltaria a cometer crimes, inclusive cooptando servidores e agentes públicos. Aplicou-se a jurisprudência reiterada do STF no sentido de não se poder calcar ato de constrição à liberdade de ir e vir em conjecturas, mostrando-se essencial a menção a elemento concreto a revelar a periculosidade, o que não ocorrera na espécie. Assim, reputou-se necessária a demonstração de ato concreto a viabilizar, nos moldes do art. 312 do CPP, a preventiva, não se podendo levar em consideração a capacidade intuitiva do órgão julgador.
HC 92487/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.3.2008. (HC-92487)
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Interceptação Telefônica e Acesso da Defesa - 2
Inicialmente, considerou-se superado o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, haja vista o posterior julgamento formalizado pelo STJ, manifestando-se os impetrantes pela ausência de prejuízo no que deferida parcialmente a ordem. Em seguida, ressaltou-se que a preservação da privacidade seria a razão da cláusula final do art. 8º da Lei 9.296/96 (“A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.”) e que o sigilo das diligências mostrar-se-ia a tônica das investigações policiais, contudo até o estágio em que já apurados os fatos, quando colacionados dados que viabilizassem o interrogatório dos envolvidos. Ademais, entendeu-se que impedir o acesso do profissional da advocacia aos autos contrastaria com o direito à assistência técnica assegurado ao acusado. Nesse sentido, asseverou-se que o sigilo próprio aos dados da interceptação telefônica estaria direcionado a proteger e não a gerar quadro em que alguém se visse envolvido, devendo comparecer à delegacia policial, sem que se lhe fosse proporcionado, e ao advogado, conhecer as razões respectivas. Concluiu-se que o sigilo pode estar ligado a investigações em andamento, mas, a partir do momento em que existe interrogatório dos envolvidos, indispensável o acesso, à defesa, ao que se contém no próprio inquérito. Fora isso, seria impossibilitar a atuação da defesa, em violação ao devido processo legal. Precedente citado: HC 90232/AM (DJU de 2.3.2007).
HC 92331/PB, rel. Min. Marco Aurélio, 18.3.2008. (HC-92331)
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HC N. 91.760-PI
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFIAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO DA NULIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO: VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR TER NEGADO AO PACIENTE O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO: OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA DEFERIDA PARCIALMENTE A ORDEM.
1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. Inobservância do procedimento ocorrida em razão de equivocada classificação jurídica do fato na denúncia, vício que deveria ter sido afastado pelo juiz da causa no ato de recebimento da inicial. 2. A decretação da perda do cargo público não se discute em habeas corpus por se tratar de via processual inadequada para discutir sua validade, dado que não representa ameaça à liberdade de locomoção. Precedentes. 3. Discussão relativa à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que surgiu quando o Superior Tribunal de Justiça afastou a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea g, do Código Penal e provocou efetivo prejuízo para o Paciente em razão de poder ele pleitear o benefício perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante o ajuizamento de revisão criminal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida deferida parcialmente a ordem.
* noticiado no Informativo 486
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DESERÇÃO. APELAÇÃO. FUGA.

O apelo do réu foi tido por deserto ao fundamento de que se dera sua fuga. Porém tem-se que os arts. 594 e 595 do CPP, de velada inspiração autoritária, não foram recepcionados pela CF/1988. Assim, a prisão do réu, à falta de coisa julgada penal, somente se pode dar, para estar em conformidade com a Constituição, se de natureza cautelar, decretada fundamentadamente em seus pressupostos e motivos legais (art. 312 do CPP). Mesmo assim, não há que se falar em fuga, tal como a apregoada pelo art. 595 do CPP, pois apenas não se recolheu o réu ao cárcere para apelar, tal como imposto pela sentença. Precedentes citados: HC 47.485-SP, DJ 11/9/2006; HC 65.458-RJ, DJ 24/9/2007, e HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006. HC 88.512-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/3/2008.

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INTIMAÇÃO. DEFENSOR. DEFESA PRÉVIA.

A intimação do defensor constituído pelo réu para apresentação de sua defesa prévia é imprescindível sob pena de nulidade absoluta, não obstante a apresentação dessa peça processual não ser obrigatória. Com esse fundamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o defensor do réu para apresentação da defesa prévia. Precedentes citados: RHC 11.916-SP, DJ 4/2/2002; RHC 3.469-SP, DJ 30/5/1994; HC 32.873-SP, DJ 2/8/2004; HC 33.331-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 520.121-DF, DJ 3/11/2003. HC 84.919-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 6/3/2008.

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HC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.

O juiz, ao sentenciar condenando o réu, mas permitindo-lhe recorrer em liberdade com fulcro no art. 594 do CPP, não está se referindo a recurso de futuros e incertos acórdãos, e sim ao inerente à própria sentença, salvo se ficar explícito que esse direito permanece até o final do processo, caso em que o MP deve recorrer se entender de forma diversa. Com isso, após a decisão condenatória de 2º grau, pode ocorrer a execução provisória do acórdão, pois que, nesse momento processual, só cabe recurso de questões jurídicas, isto é, de matéria de direito (quaestio iuris), e não de questões de fato (quaestio facti). Ressaltou-se que não tem sentido interpretar-se o RESP como uma nova apelação e, com base no princípio da presunção de inocência, não se deve executar o acórdão tão-somente em razão de o réu haver interposto uma petição, às vezes, inepta (REsp). Esse fato não tem o condão de assegurar que ele fique em liberdade, quando a lei, expressamente, estabelece que esse recurso não tem efeito suspensivo. Ressaltou-se, ainda, que, nessa sede recursal, deve ser concedida liminar sustando a prisão, quando se identificarem nítidas irregularidades no processo, bem como quando houver real plausibilidade da tese jurídica apresentada no recurso a essa instância superior, isso porque também não faz sentido o réu ficar preso em tais condições. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegou a ordem. HC 90.572-SP, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 4/3/2008.

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SÚMULA N. 347-STJ.

A Terceira Seção, em 23 de abril de 2008, aprovou o seguinte verbete de súmula: o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

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PRISÃO. FLAGRANTE. EXAME TOXICOLÓGICO.

O ora paciente foi preso em flagrante em 6/1/2007. A denúncia foi recebida em 7/3, e a instrução encerrou-se em 17/4 desse mesmo ano, data em que o juiz, a pedido da defesa, deferiu a instauração de incidente de dependência toxicológica e o exame pericial ainda não ocorreu. A Turma entendeu haver, nesse caso, evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, isso porque o paciente encontra-se preso há mais de um ano e três meses sem que haja perspectiva de quando ocorrerá o exame de dependência toxicológica ordenado. Constatou-se que essa injustificada demora só pode ser atribuída à ineficiência do Estado, tendo em vista que, por duas vezes, deixou de conduzir o paciente ao local onde se realizaria a perícia por exclusiva falha dos seus agentes. Ademais não se verificou qualquer intervenção da defesa tendente a retardar o processo. Assim, concedeu-se a ordem de habeas corpus. Precedente citado: HC 42.241-RJ, DJ 19/12/2005. HC 95.698-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/4/2008.

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ROUBO. ARMA. APREENSÃO.

A Turma, por maioria, reiterou que, para caracterizar-se a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, há a necessidade de apreender e realizar perícia na arma, com o intuito de constatar sua potencialidade lesiva, a menos que sua eficácia evidencie-se incontroversa por outros meios de prova, tais como o relato de testemunhas ou vítimas. In casu, retirada a causa de aumento, a pena deve ser fixada em seu mínimo legal, a modificar o regime de cumprimento da pena. O Min. Paulo Gallotti acompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedentes citados do STF: HC 72.315-MG, DJ 26/5/1995; do STJ: HC 59.350-SP, DJ 25/5/2007; HC 36.182-SP, DJ 21/3/2005; AgRg no HC 79.973-SP, DJ 10/12/2007, e HC 88.060-SP, DJ 17/12/2007. HC 97.376-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 22/4/2008.

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COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA. VALORES. CONTA-CORRENTE. INTERNET.

A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da Internet Banking da Caixa Econômica Federal constitui crime de furto qualificado. Assim, o juízo competente para processar e julgar a ação penal é do local da consumação do delito de furto, ou seja, de onde foi subtraído o bem da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Precedentes citados: CC 86.241-PR, DJ 20/8/2007, e CC 67.343-GO, DJ 11/12/2007. CC 87.057-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/2/2008.

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CRIME. EMPREGADOR. OMISSÃO. ASSINATURA. CTPS.

A questão consiste em definir a competência para processar e julgar ação penal contra o empregador que não realiza as devidas anotações nas carteiras de trabalho e previdência social (CTPS) de seus empregados. Destacou-se que, de acordo com o art. 29 da CLT e o art. 201 da CF/1988, cabe ao empregador, ao contratar um empregado, realizar as anotações e contribuir para a Previdência Social, garantindo-lhe os direitos trabalhistas, previdenciários e relativos ao FGTS. A CTPS, instituída pelo Dec. n. 21.175/1932 e regulamentada pelo Dec. n. 22.035/1932, é o único comprovante da vida funcional do empregado. Dessa forma, observa a Min. Relatora, quem omite dados na CTPS, atentando contra o interesse da autarquia previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4º do art. 297 do CP, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar esse delito, de acordo com o art. 109, IV, da CF/1988. CC 58.443-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/2/2008.

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COMPETÊNCIA. APURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL.

Discute-se a competência de processamento de inquérito policial e posterior ação penal com o objetivo de apurar a suposta prática de crime ambiental de corte de palmito no interior do Parque das Nascentes (SC), área de preservação permanente, com abuso de autorização de corte concedida pelo departamento de meio ambiente. Observa o Min. Relator que a Terceira Seção firmou o entendimento de que, sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual Justiça é competente para julgar ações penais por crimes ambientais, tem-se, em regra, a competência da Justiça estadual. Perante a Justiça Federal, o processamento impõe, nos casos, que seja demonstrada a lesão a bens e serviços de interesse da União (art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dos autos, à época dos fatos, o local onde o crime ambiental teria ocorrido pertencia ao município de Blumenau (SC); contudo, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra do Itajaí, administrado pelo Ibama, restando configurado o interesse da União. Diante do exposto, a Seção declarou competente a Justiça Federal, o suscitante. Precedente citado: CC 61.588-RJ, DJ 17/9/2007. CC 88.013-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2008.

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Ordem do Rito e Sustentação Oral - 2
Deferiu-se o writ para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que outro se realize, observado o direito de a defesa do paciente, se pretender realizar sustentação oral, somente fazê-lo depois do representante do Ministério Público. Entendeu-se que, mesmo que invocada a qualidade de custos legis, o membro do Ministério Público deve manifestar-se, na sessão de julgamento, antes da sustentação oral da defesa, haja vista que as partes têm direito à observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Ressaltando a unidade e indivisibilidade do parquet, asseverou-se ser difícil cindir sua atuação na área recursal, no processo penal, de modo a comprometer o pleno exercício do contraditório. Aduziu-se, também, que o direito de a defesa falar por último é imperativo e decorre do próprio sistema, e que a inversão na ordem acarretaria prejuízo à plenitude de defesa. Ademais, afirmou-se não ser admissível interpretação literal do art. 610, parágrafo único, do CPP (“... o presidente concederá ... a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer ...”) e que o art. 143, § 2º, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõe que o parquet fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido, merece releitura constitucional. Precedentes citados: RHC 85443/SP (DJU de 13.5.2005); RE 91661/MG (DJU de 14.12.79).
HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.2.2008. (HC-87926)
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HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE.

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em que se alega, entre outras coisas, a falta de intimação do impetrante para a sustentação oral, embora o pedido se encontrasse expresso nos autos. Assim, deveria ser nulo o acórdão que manteve a instauração de ação penal em desfavor dos ora pacientes. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, havendo o pedido de sustentação oral, é imprescindível seja dada ciência ao impetrante da data em que será colocado o feito em mesa para julgamento, ressaltando que a referida ciência pode ser feita até por meio de informação disponibilizada no sistema informatizado de acompanhamento processual. Precedentes citados do STF: HC 92.290-SP, DJ 30/11/2007; HC 93.101-SP, DJ 22/2/2008; do STJ: HC 88.869-MG, DJ 3/12/2007. HC 93.557-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/2/2008.

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DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

O paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de contrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que o princípio da insignificância invocado pela defesa não se aplica ao presente caso. Para a Min. Relatora, o valor de referência utilizado pela Fazenda Pública quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União são cem reais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e corresponde ao valor máximo de que o erário está disposto a abrir mão por meio do cancelamento. E, em seu art. 20, diz que, acima de cem reais até o limite de dez mil reais, serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais, porém com a ressalva do parágrafo primeiro de que os autos de execução a que se refere o artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. O mencionado arquivamento não implica renúncia fiscal, mas, tão-somente, denota a política quanto à prioridade para efeito de cobrança imediata conferida aos montantes mais elevados. Logo, considerando-se que a lesividade da conduta no crime de descaminho deve ser aferida com base no valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas e que os montantes inicialmente apurados excedem em muito o valor de cem reais, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Entendeu a Min. Relatora que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa medida excepcional, admissível tão-somente quando evidenciada, de pronto, a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado, sendo que nenhuma dessas circunstâncias foi efetivamente demonstrada pela defesa. Precedente citado: HC 41.700-RS, DJ 20/6/2005. HC 66.308-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/2/2008.

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Crime Continuado e Reunião dos Feitos - 2
Quanto ao mérito, deferiu também, em parte, o writ para determinar que os processos sejam todos submetidos ao mesmo juízo prevento. Asseverou que, relativamente à reunião dos feitos com base nas conexões subjetiva e probatória, se o juiz natural da causa reputara não ser conveniente a reunião dos processos em uma única ação, não caberia ao STF, em habeas corpus, substituir-se ao órgão julgador para afirmar o contrário. Além disso, enfatizou que, desde que submetidos ao mesmo juízo, o magistrado pode utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe a regra contida no art. 80 do CPP (“Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”). Observou, no entanto, que embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em um único processo, eles devem ser submetidos à competência do mesmo juízo prevento. De outro lado, quanto à alegada inviabilização do direito de ampla defesa do paciente, entendeu que a multiplicidade de ações penais não constituiria, por si só, obstáculo ao exercício dessa garantia, não podendo o vício em questão ser invocado em situações abstratas. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
HC 91895/SP, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (HC-91895)
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Competência Penal e Prevenção
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra decreto de prisão temporária expedido por Ministra do STJ a quem distribuído, por prevenção, inquérito em curso na Corte Especial daquele tribunal, originado de desmembramento, por ela determinado, de outro inquérito do qual relatora. A impetração sustenta a nulidade desse decreto, por ausência de competência da autoridade tida por coatora, sob a alegação de que o caso não comportaria o critério de prevenção disposto no art. 69, IV, do CPP, já que seriam distintos os fatos e pessoas envolvidos em ambos os inquéritos, devendo o feito ser distribuído livremente (CPP, “Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: ...IV - a distribuição;”). O Min. Eros Grau, relator, indeferiu a ordem. Inicialmente, asseverou que a questão concernente à prisão temporária estaria prejudicada em conseqüência da revogação do ato que a ordenara, mas subsistiria o argumento de incompetência da relatora. Considerou inexistir, nos autos, informação de que a aludida Ministra tivesse sido provocada relativamente à falta de prevenção, circunstância que, em tese, poderia ensejar o não conhecimento da argüição de incompetência no STF. No ponto, reputou incidente o Enunciado da Súmula 706 do Supremo (“É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”), bem como enfatizou que os impetrantes não demonstraram o prejuízo que a distribuição por prevenção causara ao paciente. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
HC 93163/BA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2008. (HC-93163)
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Tenho sustentado, nesta Suprema Corte, com apoio em autorizado magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/136, 10ª ed., 1987, Saraiva; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 240, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, “Acusação, Defesa e Julgamento”, p. 261/262, item n. 17, e p. 276, item n. 18.3, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, “Novas Tendências do Direito Processual”, p. 10, item n. 7, 1990, Forense Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Processo Penal Constitucional”, p. 280/281, item n. 26.10, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 189, item n. 7.2, 2ª ed., 2004, RT; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 154/155, item n. 9, 1997, RT; VICENTE GRECO FILHO, “Tutela Constitucional das Liberdades”, p. 110, item n. 5, 1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual Penal”, vol. 1/431-432, item n. 3, 1974, Coimbra Editora, v.g.), que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório, sendo irrelevantes, para esse efeito, “(...) as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País”, eis que “(...) alegações de mera conveniência administrativa não têm - e nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição” (RTJ 142/477-478, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
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Crime Societário e Trancamento de Ação Penal - 2
No mérito, indeferiu-se o writ. A impetração pleiteava o trancamento de ação penal instaurada contra acusado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, contrabando, formação de quadrilha (CP, artigos 299, 344 e 288, respectivamente) e de importação de produto nocivo ao meio ambiente (CP, art. 334 e Lei 9.605/98, art. 56). Alegava para tanto: a) inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta; b) atipicidade da conduta, ante a inexistência de proibição legal, à época dos fatos, de importação de pneus recauchutados; e c) ocorrência de abolitio criminis, decorrente da superveniência de normas que teriam descriminalizado a importação de produto nocivo ao meio ambiente. Considerou-se que, na hipótese, a denúncia demonstrara o delito em sua totalidade e que especificara a conduta supostamente ilícita do paciente. No ponto, asseverou-se que, em se tratando de crimes societários, a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de ensejar a sua inépcia. Ademais, enfatizou-se que o trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na falta de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra suficientemente fatos que constituem crime. Por fim, relativamente ao último argumento, aduziu-se que a via eleita não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. Alguns precedentes citados: HC 90320/MG (DJU de 25.5.2007); HC 87324/SP (DJU de 18.5.2007); HC 85496/SC (DJU de 8.9.2006); HC 91334/PA (DJU de 17.8.2007); HC 84278/SP (DJU de 22.10.2004).
HC 90326/RS, rel. Min. Menezes Direito, 11.12.2007. (HC-90326)
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QUEST ORD. EM Inq N. 2.411-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação Sanguessuga”. 3. Antes da intimação para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial encarregada do cumprimento da diligência. 4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET - AgR - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.
* noticiado no Informativo 483
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HC N. 93.229-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória.
2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes.
O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão “e liberdade provisória” do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.
3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.
4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.
5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
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COMPOSIÇÃO. CE. ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA-CRIME.

A Corte Especial entendeu que o disposto no art. 93, XI, da CF/1988, com a redação dada pelo art. 1º da EC n. 45/2004, no que diz respeito à composição do órgão especial, metade por antiguidade e a outra metade por eleição, não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça, apenas aos tribunais de 2º grau, conforme dispõe o art. 16, parágrafo único, da LC n. 35/1979, haja vista, inclusive, a Resolução n. 16/2006 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, reiterou seu entendimento de que a Corte está vinculada ao requerimento do Subprocurador-Geral da República pelo arquivamento de sindicância e/ou notícia-crime sem aplicação do art. 28 do CP, uma vez que sua atuação é por delegação do Procurador-Geral, tornando-se verdadeiro bis in idem “submeter ao seu exame a promoção do órgão delegado”. AgRg na SD 150-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/4/2008.

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TRÁFICO. ENTORPECENTES. INTERROGATÓRIO PRELIMINAR.

O impetrante pugna pelo reconhecimento da nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, por inobservância do procedimento devido, asseverando tratar-se de nulidade absoluta. Afirma que o fato de ter sido inviabilizado o exercício do contraditório prévio ao recebimento da denúncia provocou grave prejuízo ao paciente, já que os resquícios da substância entorpecente por ele usada no momento do delito já haviam sido excretados no momento do exame pois permanecem no organismo apenas entre 24 e 36 horas após o uso. Volta-se também contra a utilização de dados de terceira pessoa alheia ao processo na fixação da pena porque, na parte dispositiva da sentença, constou como condenado outro nome, o qual foi retirado e substituído pelo nome do paciente, em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. Todavia, não apenas o nome, mas outros dados relativos a outra pessoa constaram da sentença e ainda permaneceram, agravando a situação do paciente e a pena. Porém, a Turma denegou a ordem ao argumento de que não se decreta a nulidade do feito para determinar a realização de medida pré-processual - interrogatório preliminar da Lei n. 10.409/2002 - se não houver qualquer modificação na nova realização de atos, visto que a atual legislação não mais prevê o interrogatório preliminar, mas apenas a defesa escrita, a qual foi inicialmente apresentada. Sentença que se utilizaria de circunstâncias pessoais relativas à terceira pessoa estranha ao processo para a fixação da pena foge aos estreitos limites do habeas corpus, fazendo-se necessária a análise pormenorizada da ação penal do paciente e do terceiro em questão, para apurar se houve a introdução de elementos estranhos aos autos na sentença. HC 62.974-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/4/2008.

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QO. INCOMPETÊNCIA. RELATOR. PREVENÇÃO.

A Seção, por maioria, acolheu a questão de ordem sobre a prevenção de relator em conflito de competência, que faz parte do gênero recurso, ex vi do art. 71 do RISTJ c/c o art. 83 do CPP. No caso, foi decidido no CC 72.283-MT, DJ 5/2/2007, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, que cabia à Justiça Federal processar e julgar a ação motivada pelo acidente com o avião da GOL, em 2006, no Mato Grosso. Após o inquérito policial, denunciados os controladores de vôo pelo Parquet, deu-se nova argüição de incompetência quanto à ação penal, decidindo-se, porém, neste conflito, pelo afastamento da prevenção da Min. Relatora. CC 91.016-MT, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 28/11/2007.

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CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA.

Os recorrentes alegam que o acórdão exigiu requisito não contemplado em lei para a incidência de atenuante da confissão, qual seja, a espontaneidade do agente. A questão é a da atenuante da confissão e discute se a sua incidência tem como pressuposto a espontaneidade do agente. O Min. Relator esclareceu que a jurisprudência dos tribunais superiores já se firmou no sentido de que “a confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do art. 65, III, d, do CP, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou” (STF, HC 82.337-RJ, DJ 4/4/2003). A única exigência legal para a incidência da mencionada atenuante é que seja ela levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da autoria do delito, fazendo-se despicienda, por conseqüência, a aferição da intenção do agente no momento em que a pronunciou. A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência, como se infere da jurisprudência deste Superior Tribunal. No caso, não há dúvida de que a confissão do paciente foi considerada para a condenação. Precedentes citados: HC 34.991-RJ, DJ 7/3/2005; HC 46.909-PR, DJ 2/5/2006; HC 47.950-MS, DJ 10/4/2006, e HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005. REsp 645.435-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/11/2007.

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Em suma: o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais orientam-se, como precedentemente enfatizado, no sentido de que não cabe o pedido de explicações, por ausência de interesse processual, se não se registrar, quanto às declarações questionadas, a situação de necessária dubiedade, ambigüidade ou indeterminação subjetiva.
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Impende observar, por oportuno, presente esse contexto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da promulgação da EC 35/2001, que deu nova fórmula redacional à regra inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição, já havia firmado entendimento no sentido de estender o alcance da imunidade material ao plano da responsabilidade civil, em ordem a impedir que o membro do Poder Legislativo pudesse ser condenado ao pagamento de indenização pecuniária, por palavras, opiniões, votos ou críticas resultantes da prática do ofício legislativo.
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Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência - 2
O Tribunal resolveu duas questões de ordem — suscitadas em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio —, relativas à: a) incompetência do Supremo para julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII) e b) possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao mandato — v. Informativo 487. No que se refere à alegada incompetência do Supremo para julgamento de crimes dolosos contra a vida, levantada pela defesa, o Tribunal julgou-a no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b), em face do princípio da especialidade. Asseverou-se que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns.
AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2007. (AP-333)
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Salientou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal no sentido da prescindibilidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado quando da oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando a intimação da expedição da carta, orientação que seria aplicável, por analogia, à espécie, haja vista ser a disciplina jurídica das cartas de ordem, no sistema processual brasileiro, de modo geral, a mesma das cartas precatórias (CPC, art. 202; CPP, artigos 3º e 222).
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Art. 89 da Lei 8.666/93: Repasse de Verba e Competência
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado e processado perante a justiça federal pela suposta prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em decorrência de haver dispensado, fora dos casos previstos em lei, licitação para a construção de complexo penitenciário, cuja verba era oriunda de convênio com a União e sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Entendeu-se que o fato de haver controle pelo TCU, bem como convênio vinculando a execução de uma obra específica a um determinado repasse, não seriam suficientes para atrair a competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”). Asseverou-se que esse repasse faria ingressar, no patrimônio estadual, a verba transferida e que eventual delito previsto na Lei de Licitações ou no Código Penal ensejaria a competência da justiça estadual, haja vista que não se poderia identificar, no repasse, um interesse direto da União a justificar a competência da justiça federal. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, tendo em conta tratar-se de repasse vinculado, indeferia o writ para assentar a competência da justiça federal. Ordem concedida para proclamar a competência da justiça comum.
HC 90174/GO, rel. originário Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 4.12.2007. (HC-90174)
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HC N. 83.865-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas Corpus. Processual penal. Paciente pronunciado pelo crime de homicídio qualificado. Ausência dos requisitos da prisão preventiva decretada na pronúncia. Constrangimento ilegal caracterizado. Maus antecedentes não podem servir como fundamento para punição antecipada. Aplicação do princípio da não-culpabilidade. Habeas corpus concedido.
1. Não se aplica, na espécie, a regra prevista no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90, que proíbe a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, por tratar-se de réu que respondeu ao processo em liberdade e assim permaneceu até a sentença de pronúncia.
2. A decretação de prisão cautelar por ocasião da pronúncia não dispensa a presença de fundamentos objetivos, esbarrando na jurisprudência da Suprema Corte menção genérica aos requisitos da prisão cautelar, não prevalecendo para tanto o envolvimento do réu em outras ocorrências policiais.
3. Habeas corpus concedido.
* noticiado no Informativo 490
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HC N. 86.362-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRECEDENTES. FALTA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido a descrição, ainda que mínima, da participação de cada um dos acusados nos chamados crimes societários. Isso para possibilitar o adequado exercício do direito de defesa. HC 80.549, Relator o Ministro Nelson Jobim.
2. No caso, a peça inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incidir nas hipóteses de rejeição que se lê no art. 43 do mesmo diploma, porquanto descreve a conduta tida por delituosa, indica o momento em que ela teria ocorrido e individualiza, no tempo, a responsabilidade dos sócios na gestão da empresa. Precedentes: HC 84.889, Relator o Ministro Marco Aurélio; e HC 87.174, deste relator.
3. O trancamento da ação penal pressupõe demonstração, de plano, da ausência de justa causa para a ação penal.
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Arquivamento de Inquérito: Art. 28 do CPP e Justa Causa - 1
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que denunciada, com terceiros, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado reiterava as alegações de afronta ao princípio do promotor natural e falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Na espécie, o tribunal de origem concedera idêntica medida para determinar o trancamento da ação penal ante a inépcia da inicial acusatória. Determinado esse trancamento, a promotora de justiça da causa requerera a extinção da punibilidade dos réus e o conseqüente arquivamento dos autos. Ocorre que o juízo de 1º grau, com base no art. 28 do CPP, ordenara a remessa do feito para o Procurador-Geral de Justiça, que designara outro membro do parquet para oferecer a denúncia em desfavor da paciente, sendo essa peça recebida. A defesa impetrara, então, habeas corpus denegado sucessivamente no tribunal de justiça local e no STJ. Inicialmente, ressaltou-se que não existiria ofensa ao princípio do promotor natural pelo fato de ter sido pedido o arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e apresentação da denúncia por outro, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, depois de o juízo singular haver reputado improcedente o pedido de arquivamento. Enfatizou-se que o aludido princípio do promotor natural, uma das garantias que advém do princípio do devido processo legal, é direito titularizado pelo cidadão para impedir que o Estado exorbite de suas atribuições em benefício ou em detrimento de alguém, fixando para determinada pessoa promotor ad hoc.
HC 92885/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.4.2008. (HC-92885)

Arquivamento de Inquérito: Art. 28 do CPP e Justa Causa - 2
Considerou-se que as normas que permitiriam ao Procurador-Geral de Justiça a substituição do promotor que deveria dar continuidade ao processo (CPP, art. 28 e Lei 8.625/93, art. 10, IX, d) — se observados os critérios normais de distribuição, por outro membro do Ministério Público, designado especialmente para atuar em caso determinado —, teriam sido atendidas em sua inteireza, em observância ao princípio do promotor natural. Relativamente à alegada ausência de justa causa para a segunda ação penal, salientou-se que o tribunal de justiça acolhera tão-somente a tese de inépcia da primeira denúncia e não a de falta de justa causa, como sustentava a impetração. Assim, incabível o trancamento da ação penal se presente na denúncia, como na hipótese, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que, tendo em conta a contradição entre a ementa e a parte dispositiva do acórdão do tribunal estadual, concediam a ordem por concluir que a falta de justa causa restara proclamada, quando se condicionou o ajuizamento de ação penal futura ao levantamento de novos dados.
HC 92885/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.4.2008. (HC-92885)
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HC N. 91.616-RS
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE REPARÁVEL PELA VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS.
1. A convivência das figuras da prisão cautelar e da presunção da não-culpabilidade pressupõe que o decreto de prisão esteja embasado em fatos que denotem a necessidade do cerceio à liberdade de locomoção.
2. Às instâncias colegiadas não é facultada a complementação do decreto de prisão, eventualmente impugnado. No caso, o fundamento da conveniência da instrução criminal foi acrescentado, pelo Tribunal de Justiça, ao decreto de prisão preventiva. Ilegalidade caracterizada.
3. A simples afirmação de que os pacientes carecem de domicílio certo e conhecido não tem a força de lastrear a segregação provisória para assegurar eventual aplicação da lei penal.
4. É ilegal a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, baseada tão-somente na gravidade do fato, na hediondez do delito ou no clamor público. Precedentes.
5. A alteração da base empírica, existente no momento da decretação da prisão, implica a mudança dos fundamentos da custódia.
6. Ordem concedida, mediante o compromisso de comparecimento dos pacientes aos atos processuais.
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HC: Extradição e Aditamento de Tratado Bilateral
Reafirmando jurisprudência no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisões do Supremo em processos de jurisdição única, o Tribunal, por maioria, não conheceu de writ impetrado contra acórdão que deferira extradição, formulada pelo Governo Americano, de nacional haitiano acusado da suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro. Asseverou-se, ademais, não estar configurada, na espécie, circunstância excepcionalíssima que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo em vista, especialmente, o fato de ser improcedente a alegação de que o crime de lavagem de dinheiro não constaria do rol de delitos previstos no tratado de extradição firmado entre o governo requerente e o Brasil. No ponto, afirmou-se que tal infração teria sido incluída nesse tratado bilateral por força do disposto no art. 44 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e no art. 16 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) — das quais ambos os países seriam signatários, sem ressalva —, que prevêem que os crimes aos quais eles se aplicam, como o de lavagem de dinheiro, considerar-se-ão incluídos entre os delitos que dão lugar à extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Celso de Mello e Gilmar Mendes que, levando em conta a excepcionalidade da matéria discutida e, ainda, o debate em torno de tema novo, que permite ao Tribunal afastar a sua jurisprudência acerca da taxatividade do rol dos delitos que ensejam a extradição, conheciam do writ, mas o indeferiam, aplicando os aludidos dispositivos. Precedente citado: HC 76628 QO/DF (DJU de 12.6.98).
HC 92598/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.12.2007. (HC-92598)
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Tribunal do Júri e Alcance da Apelação
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II) e de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10, caput) que, submetido a julgamento pelo tribunal do júri, fora absolvido. No caso, contra essa decisão, o Ministério Público interpusera apelação genérica, com base no art. 593, III, d, do CPP, cujas razões recursais, apresentadas posteriormente, limitaram-se a atacar a absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma. Ocorre que o tribunal estadual, ao prover o recurso, determinara a realização de novo julgamento, também em relação àquele homicídio tentado. Irresignada, a defesa impetrara writ, denegado pelo STJ ao fundamento de que a amplitude do recurso de apelação definir-se-ia de acordo com o disposto no seu termo, sendo vedada a restrição de seu alcance por ocasião do oferecimento ulterior das razões pelo parquet, sob pena de caracterização de desistência parcial do recurso. Entendeu-se que a apelação contra sentença do tribunal do júri pode ter seu alcance determinado pelas respectivas razões, quando tempestivas, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, notadamente em se tratando de interposição genérica. Nesse sentido, enfatizou-se que, na espécie, as razões apresentadas pelo órgão acusador foram especificadamente dirigidas contra a absolvição por porte ilegal de arma. Logo, não haveria que se falar em ofensa ao art. 576 do CPP, haja vista não se cuidar de desistência de recurso, mas de especificação de seu alcance. Ademais, salientou-se que o capítulo referente à tentativa de homicídio transitara em julgado. Ordem concedida para cassar o acórdão do tribunal de justiça, a fim de que outro julgamento seja realizado nos estritos termos da apelação contra a absolvição do paciente por porte ilegal de arma.
HC 93942/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 6.5.2008. (HC-93942)
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HC N. 84.469-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de apelação por ele interposto.
2. O art. 595 do Código de Processo Penal institui pressuposto recursal draconiano, que viola o devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes no processo.
3. O fato de os efeitos do julgamento da apelação dos co-réus terem sido estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu recurso.
4. O posterior provimento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente, cuja apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação nos fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º, do Código Penal).
5. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proceda ao julgamento do mérito da apelação interposta pelo paciente. Somente contra esse futuro julgamento é que eventual recurso acusatório poderá ser interposto contra o paciente.
* noticiado no Informativo 502
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HC N. 91.650-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. 5º, inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo.
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HC N. 92.824-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
A atual jurisprudência desta Corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal. Precedentes desta Corte.
Em razão da supressão, pela lei 11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão.
A análise do pleito de afastamento da qualificadora surpresa do delito de homicídio consubstanciaria indevida incursão em matéria probatória, o que não é admitido na estreita via do habeas corpus.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
* noticiado no Informativo 493
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Substituição da Pena e Supressão de Instância - 2
Inicialmente, enfatizou-se que a tese principal do writ referir-se-ia à nulidade do processo, sob o argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto nos artigos 514 e seguintes do CPP. Esclareceu-se, no ponto, que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a falta da notificação prévia de que trata aquele artigo constitui vício que gera nulidade relativa, o qual, portanto, deve ser argüido oportunamente, sob pena de preclusão, e que, na espécie, a aludida nulidade somente fora suscitada, em habeas corpus, depois do trânsito em julgado da condenação. Embora salientando que a inobservância do rito especial ocorrera em virtude da equivocada classificação jurídica do fato na denúncia, asseverou-se que o vício deveria ter sido afastado pelo juiz da causa no ato de recebimento da inicial e, não o sendo feito, restaria ao paciente protestar na defesa prévia. Tendo em conta a indicação de fatos concretos para a majoração da pena-base, rejeitou-se, ainda, a alegação de que esse aumento seria excessivo. Relativamente à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reputou-se que o acórdão recorrido não merecia reparos, uma vez que o paciente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, não confessara a prática ilícita. No que concerne à aplicação da pena de perda do cargo público, aduziu-se que a via eleita não seria adequada para se discutir a sua validade, dado que não representaria ameaça à liberdade de locomoção. De outro lado, considerando que a discussão sobre a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito surgira apenas com o afastamento da agravante, entendeu-se que o STJ não poderia ter analisado a questão, sequer requerida pela impetração. Ademais, concluiu-se que, mesmo havendo pedido com esse propósito, sua apreciação, na hipótese, seria impertinente. O Tribunal a quo deveria, isto sim, ter encaminhado os autos ao TRF da 1ª Região, instância de mérito, para que este examinasse o preenchimento ou não dos requisitos para tal benefício. Assim, reputou-se configurado prejuízo para o paciente com o indeferimento de habeas corpus ofício. Por fim, deferiu-se a ordem para se assegurar ao paciente — como o fizera a sentença condenatória sem que, no ponto, tivesse recorrido o Ministério Público —, o direito de ficar em liberdade até o trânsito em julgado final da causa, se por outro motivo não estiver ou vier a ser preso. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que determinava a remessa do processo criminal à primeira instância. Precedentes citados: HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007); HC 71237/RS (DJU de 1º.7.94); HC 84653/SP (DJU de14.10.2005); HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007).
HC 91760/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2007. (HC-91760)
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Julgamento de HC: Cientificação da Defesa e Sustentação Oral
A Turma, tendo em conta que se faz mister conceder a maior alcance possível ao princípio da ampla defesa, deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ante a falta de amparo legal, indeferira requerimento para que a defesa fosse notificada, com antecedência de 48 horas, do julgamento de idêntica medida, a fim de que pudesse realizar sustentação oral. Considerou-se a recente mudança de entendimento da Corte no sentido de que, manifestada, pela defesa, a intenção de sustentar oralmente, tal possibilidade a ela deve ser assegurada. Além disso, asseverou-se que configura um direito do réu ser informado da data do julgamento como corolário do direito à ampla defesa e que o STF modificara seu regimento interno (RISTF, alterado pela Emenda Regimental 17/2006, art. 192, parágrafo único) para permitir que o impetrante, caso requeira, seja cientificado, por qualquer meio, da data do julgamento dos writs, o que não ocorrera com o regimento interno do STJ. HC parcialmente deferido para que as informações acerca do julgamento do habeas corpus impetrado no STJ sejam disponibilizadas, nos sistemas informatizados de acompanhamento processual, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas, conforme requerido à autoridade impetrada. Precedentes citados: HC 76970/SP (DJU de 20.4.2001); RHC 90891/GO (DJU de 24.7.2007); RHC 89135/SP (DJU de 29.9.2006); HC 88504 MC/PR (DJU de 12.9.2007).
HC 92290/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.10.2007. (HC-92290)
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AG. REG. NO Inq N. 2.105-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Agravo regimental em Inquérito. 2. Recurso interposto contra decisão monocrática que, em face da perda do mandato de Deputado Federal, reconheceu a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o investigado nos termos do art. 102 da Constituição Federal (CF). 3. A agravante sustenta a competência do STF para processar e julgar o feito, em face do art. 84 do CPP e seus parágrafos, assinalarem que a ex-autoridade, por ato praticado no ofício, mantém a prerrogativa de foro. Afirma, ainda, que o investigado aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo-se, em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores aposentados, manter a prerrogativa de foro. 4. A decisão impugnada foi publicada em 13.3.2007. O agravo foi interposto em 20.3.2007. No dia 19.3.2007, encerrou-se o prazo processual hábil para a interposição do recurso. Agravo regimental intempestivo, porque o recurso foi interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. 5. Superação da questão da intempestividade deste agravo considerando a relevância da tese suscitada pela agravante. 6. Com a perda do mandato eletivo pelo investigado, querelado ou denunciado, cessa a competência penal originária desta Corte para apreciar e julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função. Precedentes citados: [INQ (AgR) nº 2.263/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ (AgR) nº 2.335/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, unânime, DJ 24.8.2007; INQ nº 2.452/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 21.3.2007; INQ nº 2.451/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJ 7.2.2007; ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, por maioria, DJ 19.12.2006; HC nº 86.398/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 18.8.2006; INQ (AgR) nº 1871/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, unânime, DJ 12.5.2006; e as decisões monocráticas nos seguintes processos: INQ nº 2.207/PA, de 19.3.2007; PET nº 3.533/PB, de 6.3.2007; INQ nº 1.702/GO, de 28.9.2006; AP nº 400/MG, de 31.8.2006; e PET nº 3.534/MG, de 30.8.2006, todos de relatoria do Min. Gilmar Mendes]. 7. Considerada a perda do mandato do Deputado Federal investigado, o juízo competente para apreciar a matéria é a 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. 8. Agravo regimental desprovido. 9. Com o objetivo de promover celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), determinação da imediata baixa dos autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, independentemente de publicação do acórdão.
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Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência
O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem, suscitada pela defesa, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio, na qual alega a incompetência do Supremo para processar e julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). Na sessão de 5.11.2007, o Tribunal deu início ao exame de outra questão de ordem, relativa à possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao mandato, mas, por considerar que a segunda questão de ordem apresentada seria prejudicial à primeira, decidiu julgá-la antes. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a segunda questão de ordem no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b). Reportando-se a vários precedentes nessa linha, asseverou que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns, e que não haveria hipótese de antinomia entre normas constitucionais, nem necessidade de ponderação entre princípios e/ou regras constitucionais. Assim, afastou o alegado conflito com o art. 5º, XXXVIII, da CF. Após os votos dos Ministros Eros Grau e Carlos Britto, que acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 7.11.2007. (AP-333)
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